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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.

A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser ilegal a mudança do contrato de financiamento.

Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.

Thompson Flores frisou ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal.

 

Fonte: http://www.publicidadeimobiliaria.com/2015/06/minha-casa-minha-vida-fica-com-a-mulher.html

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